POUCO CASO OU DESINTERESSE INTERPRETATIVO

19/05/2015

POUCO CASO OU DESINTERESSE INTERPRETATIVO

Interpretar não é um ato neutro. A interpretação, portanto, deve ser feita com cuidado, sabendo-se que há enorme responsabilidade no ato de interpretar. Não se pode interpretar de forma descompromissada. A leitura deve sempre levar em conta qual o objetivo do escritor, que não é neutro.

Repentinamente uma legislação federal ( Lei Complementar 140/2011 ) surge e muda o destino, o roteiro, enfim a Pessoa Política que relacionará com a Fauna e Flora de seu Território limítrofe.

Uma manobra legislativa que retira a competência de Gestão de um órgão federal e repassa para o Estado gestar através de seu órgão tratante da matéria.

Nesse ínterim, dentro da nova regra está o Criador Amador e o Comercial designado a ser administrado pelo Estado e, não mais pela União via de seu órgão menor, o IBAMA.

O Criador Amador e o Comercial foram gestados pelo IBAMA via de suas Instruções internas, normativas estas que ainda se fazem valer, porque os Estados não se propuseram, ou, em menor, expedir uma instrução interna, ou quiçá de uma legislação concernente estadual e compacta para as matérias de criação, procria e comercialização dos pássaros ao direcionamento desses fazedores da existência dos pássaros criados em cativeiro.

Sendo assim, no mundo jurídico, isso tem um efeito, ou seja, se os Estados não intuíram sua regra maior para a existência da gestão, comandada por uma legislação própria, existe assim um vácuo jurídico, não havendo uma regra de comando, eis que impossibilitando o Estado de gestar a Fauna e a Flora de seu domínio territorial via das Instruções Normativas do IBAMA ( órgão federal ), até que o faça de acordo com uma regra legal e abrangente para a Gestão da Fauna e Flora estadual.

De outras vezes já explanei o pensar jurídico sobre o comandar de um órgão público, sobre seus administrados, no caso tendo a visão global do Criador Amador e o Comercial, desse modo de administrar via de uma Instrução Normativa.

Sobre o fato das Instruções Normativas do IBAMA que regiam a Fauna, ou melhor, as específicas que conduziam, ou ainda conduzem, o poderio sobre os Criadores Amadores e Comerciais de pássaros em cativeiro, essas sempre inovaram o ordenamento jurídico, ferindo o pacto federativo, em outras palavras, o cidadão está, somente, para obedecer, através do Princípio da Legalidade, isto é, somente em virtude de Lei, no que correlaciono do Artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.

Assim, pelo Direito Administrativo, somente a Lei é que dá poderes para o Administrador Público. A qual que cria ou extingue direitos e obrigações, como a Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/1998 – determina as sanções penais ambientais ). A Lei é a fonte do Direito Administrativo, e só ela que estabelece regras, o que compete aos atos administrativos normativos, normatizar dentro do órgão competente as suas atividades, para que possam executar o que a lei manda. E, por fim, o ato administrativo normativo não pode alterar ou desrespeitar os termos da Lei.

Em suma, visualizando a impossibilidade do Criador Amador e o Comercial de serem regidos, como sempre foram dessa maneira antijurídica e inconstitucional, os Estados não tendo legislação específica estão, primeiro inovando da inovação que existiu com o órgão do IBAMA, em regerem seus administrados, os Criadores Amadores e os Comerciais, através de Instruções Normativas, em face de inexistência de uma legislação específica para a criação de pássaros nativos em cativeiro. Em segundo, de invadirem competência, pois, o fator da Instrução Normativa, internamente, no órgão competente, o que equivale que nenhuma Lei previu a relação das atividades do órgão. Daí a impotência de reger as atividades do órgão via de Instrução Normativa.

Se no campo federal não houve, em momento algum, uma lei que determinasse a possibilidade e existência do Criador Amador e o Comercial, para criar, procriar e comercializar pássaros nativos tidos em cativeiro, as normativas internas do IBAMA nunca tiveram valia, o que feito, sempre “guela abaixo” dos criadores, e a demais, os Estados, agora, não podem fazer guarida para Gestarem a Fauna e a Flora de seu Território, no tentarem a enfiar, novamente, “guela abaixo” nos Criadores Amadores e Comerciais de uma norma que, por completa expõe sua inconstitucionalidade; não podem em última condição a fazerem uso dessa última IN 10/2011 interna do IBAMA, a que usaram para gestar a criação de pássaros nativos em cativeiro.

A finalidade, senhor Gestor Estadual, deve ir ao encontro do benefício, e para tanto, somente através de lei que seu gestar terá a condição cabível para o enfrentamento de todos os detalhes. A Lei Complementar 140/2011 deu o “ponta pé”. Agora com a Competência designada, dever-se-á, em elaboração de uma legislação específica a que o Estado, via de seu órgão competente, possa recepcionar o que a Lei imporá, para então normatizar e reger a fauna e a flora ambiental do território do Estado, e consequentemente o gestar correto e aplicável para com os Criadores Amadores e Comerciais de pássaros nativos em cativeiro.

Ainda no conclame da mazela da existência das instruções normativas do órgão do IBAMA, pelo Estado de São Paulo está tendo um entendimento, um tanto equivocado, via do órgão competente que, agora, administra, gesta a criação amadora e comercial de pássaros nativos em cativeiro.

A questão veio à tona, quando o órgão competente do Estado de São Paulo nega o registro, ou seja, de lançamento de pássaro proveniente de Nota Fiscal, para a Relação de Passeriformes do Criador, e específico na Espécie de Curió, conduzente e portador de Anilha com a abertura interna de 2.5mm, usadas pelos Criadores Comerciais.

Retira-se e se tem da IN 10/2011 IBAMA, em seus Anexos, que o diâmetro interno da anilha, para Curió, deva ser de 2.6mm.

No entanto, pela IN 16/2011 IBAMA, em seu Anexo III ( especificações das anilhas ), traz no gráfico as especificações das anilhas, a qual diâmetro a anilha poderá estar, a maior ou a menor do diâmetro declarado para cada Espécie de pássaro, em tamanho diferente em 0.1mm do concernente à IN 10/2011 IBAMA.

Analisando o contexto de que os Estados seguirão, em suas futuras legislações, para gestar o seguimento de criação de pássaros nativos em cativeiro, o que consta das IN’s do órgão do IBAMA, e, para tanto chegar-se-á, na interpretação que o órgão do IBAMA dava às suas IN’s e, especificamente nessa das anilhas ( IN 16/2011 ), recepcionando o registro de todas as Notas Fiscais que contendo, da Espécie Curió, principalmente, com a anilhamento contendo o diâmetro de 2.5mm.
No Brasil tem-se Criadores Comerciais da Espécie Curió que, quase todos fazem uso do diâmetro da anilha, para seus pássaros, da Espécie Curió, de 2.5mm, a que obtenham maior segurança para seus próprios Criadouros e, consequentemente, para seus adquirentes e clientes amantes do Curió ( ‘o amigo do homem’ ), uma segurança maior com o diâmetro já especificado em 2.5mm a contrário do diâmetro de 2.6mm. Estes Criadores Comerciais distam pelos Estados de Goiás, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e, para complementar, do próprio Estado de São Paulo.
Se o próprio órgão do IBAMA conferia a esses Criadores Comerciais ao uso específico, no anilhamento do Curió, com a abertura interna da anilha de 2.5mm, e, porque do órgão estadual de São Paulo, competente para a Gestão da Fauna e cria de pássaros nativos em cativeiro, “negar” o registro e lançamento no Registro Cadastral do Criador Amador ( Relação de Passeriformes ), qual adquiriu um pássaro, verdadeiramente, com toda segurança possível, vindo de um Criadouro Comercial legalizado e comercializado dentro dos ditames e normas provindas do antigo órgão ( IBAMA ) responsável pela matéria.
Sem demais, ou delongas ... Ou, o órgão estadual de São Paulo, através de seus credenciados funcionários públicos estão trabalhando com uma legislação que conduz que a anilha não pode, em Espécie alguma, tamanho a maior ou a menor, e ainda mais, que os Criadouros Comerciais que comercializam o Curió em específico mando desconhecido pelos próprios Criadouros, de que não podem comercializar com essa, em diâmetro menor pela segurança, anilha com abertura interna de 2.5mm.
E, por conseqüência, com um mando, que é desconhecido também por nós, e, se realmente esse mando existe, o órgão estadual paulista, desmorona as próprias idéias contidas nas instruções do IBAMA, que quando detinha a gestão ambiental em todo o País.
Por outro lado, se o órgão estadual paulista está afinco com os Anexos das Instruções Normativas 10 e 16/2011 do IBAMA, que expressam que o Curió tem como anilha, a sua abertura de 2.6mm, esquecera-se de confrontar uma com a outra, pois, a instrução ultimada, determina a possibilidade da anilha, de qualquer Espécie, ter ou ser, por si, o diâmetro interno maior ou a menor, com a soma ou diminuição da quantia expressa de 0.1mm.
Portanto, se a Espécie Curió tem em sua anilha a diminuição de 0.1mm, em pássaros provenientes de Criadouros Comerciais, chegando-se ao diâmetro de 2.5mm internamente, lançado nos registros e na anilha, constante da Nota Fiscal, este pássaro encontra-se corretamente e dentro dos ditames normativos, quais provindos do antigo órgão detentor da competência.
Agora, se o órgão estadual paulista não tiver uma legislação específica, que o faça detentor para a querência de “negar”, o registro do pássaro que se encontra em Nota Fiscal e, principalmente, sendo um Curió que detenha e porte registro e anilha de abertura interna de 2.5mm, há de convir que deverá rever seus conhecimentos, seus entendimentos, suas interpretações, para prover o que a IN 16/2011 IBAMA trata.
E, por fim, como de entendimento interpretativo que nos encontramos em um vácuo jurídico, com relação à gestão administrativa da fauna estadual, o Estado que não produziu a legislação específica para com o Criador Amador e o Comercial, em seu âmbito territorial, não pode fazer de sua gestão, de suas palavras os ditos encontrados nas IN’s do IBAMA, por toda motivação expressa, conquanto a invasão de competência, da inovação ao ordenamento jurídico estadual, ao ferir do pacto federativo, pela condição específica, em que o Estado só pode administrar via de existência de Lei, e do ferir à Constituição Federal, em desfavor ao Artigo 5º, inciso II, que é o Princípio da Legalidade.
Por isso cabe aos Estados não divergirem da Carta Magna e, para conseguinte ao Estado que faltante com uma legislação estadual que gere as condições de pacto para com a criação de pássaros em cativeiro, não podem gerir seus atos através de IN’s do IBAMA, por serem cabalmente inconstitucionais e encontrarmos em estado de vácuo jurídico a que concerne da criação de pássaros nativos em cativeiro, pelos Criadores Amadores e Comerciais.
Interpretar não é tarefa neutra, e a urgência ambiental não permite que se faça uma leitura descompromissada de matéria de tamanha relevância para o direito ambiental brasileiro.
Weber Vilas Boas

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